fbpx

Por este instrumento, as partes abaixo indicadas acordam entre si a prestação de serviços técnicos especializados, nos termos e condições a seguir estipuladas neste Contrato de Prestação de Serviços, seus aditivos e anexos.

DAS PARTES

CONTRATANTE: devidamente qualificada no Termo de Adesão ao presente Contrato de Prestação de Serviços.
CONTRATADA: TECNAV SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.039.117/0001-04, com sede na R MAJOR SAINTCLAIR VALADARES, 658, Centro – São Romão/MG – CEP 39.290-000.

CLÁUSULA 1ª DO OBJETO DO CONTRATO

§ 1º: O objeto deste contrato é fornecer à CONTRATANTE acesso aos serviços da CONTRATADA, mediante a proposta comercial e Termo de Adesão que fica fazendo parte integrante do presente instrumento.

A CONTRATADA é empresa que atua no ramo de tecnologia e processamento de dados.

A CONTRATADA, no contexto desse Contrato Principal, possui determinadas atribuições e funções que implicam no tratamento de dados pessoais, tanto de pessoas físicas e jurídicas.

A prestação de serviços do CONTRATANTE consiste exclusivamente em:

I. Analisar crédito para seus atuais e potenciais clientes;
II. Localizar ou atualizar cadastros de clientes e fornecedores, ou localizar responsáveis por contratos ou títulos eventualmente não recebidos;
III. Apoio à tomada de decisão em negócios envolvendo veículos automotores.
IV. Negativar devedores diretamente no SCPC/Boa Vista ou Protestar online em cartórios.

A Ressalta-se que CONTRATANTE está ciente que as informações são confidenciais e que serão utilizadas exclusivamente para orientar as transações comerciais.
CLÁUSULA 2ª: OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

§ 1º: Conduzir e executar os serviços ora ajustados de acordo com as disposições deste Contrato e dos documentos que o integram e com estrita obediência à legislação em vigor.

§ 2º: Manter atuantes os sistemas que permitem o acesso ao Banco de Dados, ininterruptamente, com índice de disponibilidade de 95% (noventa e cinco por cento), salvo motivos de força maior, decorrentes de fenômenos naturais, fornecimento básico de telecomunicações e eletricidade.

Parágrafo Único: A CONTRATADA não se responsabiliza pela indisponibilidade de acesso quando este for oriundo de problemas específicos de fornecedores.

§ 3º: Manter e zelar pelo sigilo das senhas e códigos/login de acesso via internet da CONTRATANTE.

§ 4º: Possibilitar o acesso da CONTRATANTE aos extratos com logs das consultas efetuadas no período de até 30 (trinta) dias, onde constarão informações de tipo de consulta, data, documento consultado e outras informações de registro das operações.

CLÁUSULA 3ª OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

§ 1º: Fornecer à CONTRATADA os dados corretos para formação do cadastro, registro no contrato e utilização do sistema, conforme previsto nos campos próprios do Termo de Adesão, respondendo civilmente e criminalmente pelas informações fornecidas incorretamente.

Parágrafo Único: A CONTRATANTE está obrigada a manter atualizados os seus dados cadastrais perante a CONTRATADA comunicando-a imediatamente a respeito de qualquer alteração efetuada, sob pena de haver interrupção ou mesmo prejuízos dos serviços prestados.

§ 2º: A CONTRATANTE tem ciência que o sistema de informações e banco de dados disponibilizados pela CONTRATADA está sujeita a constantes alterações e atualizações pelos órgãos e departamentos oficiais, leiloeiros, cartórios, bureaus de crédito e/ou parceiros da iniciativa privada, sendo esta uma plataforma de consultas que visa auxiliar a CONTRATANTE na obtenção de informações pretendidas, não se responsabilizando a CONTRATADA por perdas e danos em caso da não confirmação da informação junto a estes fornecedores ou divergências de responsabilidade destes.

CLÁUSULA 4ª DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE AO INSERIR NO SISTEMA DA CONTRATADA INFORMAÇÕES DE NEGATIVAÇÃO E OU/ PROTESTO

§ 1º: A CONTRATANTE obriga-se a manter os documentos comprobatórios, QUE DERAM ORIGEM as anotações e/ou exclusões no banco de dados da BOA VISTA/SCPC e dos PROTESTOS incluídos no sistema; pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o término deste contrato

I. Os documentos de que trata o caput, deverão ser fornecidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA e/ou BOA VISTA/SCPC e ou CARTÓRIO no prazo em que estas os solicitarem, sem prejuízo de suspensão prévia das referidas anotações, a critério da CONTRATADA e/ou BOA VISTA/SCPC ou CARTÓRIO no qual foi protestado.
II. Caso os documentos de que trata o caput não se mostrem hábeis para comprovar a existência da dívida ou caso a CONTRATANTE não os forneça dentro do prazo solicitado pela CONTRATADA, os registros poderão ser excluídos em definitivo do banco de dados pela CONTRATADA e/ou Bureau de Crédito.

§ 2º: A CONTRATANTE tem total responsabilidade pelos dados fornecidos à CONTRATADA, e sua veracidade, atualização ou exatidão das informações incluídas e/ou excluídas na base de dados do cadastro de inadimplentes).
§ 3º: A CONTRATANTE responsabiliza-se integralmente e com exclusividade perante a CONTRATADA e/ou BOA VISTA/SCPC e ou CARTÓRIO, aos seus clientes e/ou terceiros, quanto à inclusão e/ou exclusão das anotações no banco de dados do cadastro restritivo.

Parágrafo Único: Para efeito da utilização deste serviço, a CONTRATANTE fornecerá com total exatidão e veracidade todos os dados referentes ao débito e ao devedor a serem informados, cabendo-lhe, obrigatoriamente também, a iniciativa de comandar, de imediato, as exclusões das dívidas quitadas ou aquelas cujos titulares, por qualquer motivo, não devam figurar no cadastro de pendências financeiras.

§ 4º: A CONTRATADA, a pedido e por opção da CONTRATANTE, comunicará, via BOA VISTA/SCPC e ou CARTÓRIO, por escrito, ao devedor sua inclusão na base de dados comandada eletronicamente pela credora, em conformidade ao previsto no parágrafo 2º, art. 43, da Lei nº 8.078/90, de 11.09.90 do CDC – Código de Defesa do Consumidor e demais legislações referentes à matéria – como obrigação prévia e imperativa à inserção, responsabilizando-se civil e criminalmente pelo descumprimento da presente Cláusula, eximindo a CONTRATADA de qualquer indenização por danos morais pela falta de comunicação ao devedor.

§ 5º: Em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 8.078/90, de 11.09.90 (CDC), a CONTRATADA poderá a qualquer tempo efetuar a suspensão liminar dos registros em que detectar inexatidão nos dados informados, ocasião em que notificará a CONTRATANTE.

§ 6º: Saldado o débito que originou a inserção, é de responsabilidade da CONTRATANTE, a baixa desses registros ratifica-se que é de inteira e única responsabilidade da CONTRATANTE, que deverá utilizar-se do mesmo sistema de inclusão.

§ 7º: A CONTRATANTE obriga-se a interromper, imediatamente, os comandos de inclusão das anotações no banco de dados do Bureau de Crédito ou Cartório, caso sobrevenha legislação ou decisão judicial que a impeça de o fazer, comunicando de pronto, por escrito, o fato à CONTRATADA.

CLÁUSULA 5ª DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS

§ 1º: O CONTRATANTE no momento da adesão poderá escolher entre dois tipos de prestação de serviços, são eles:
I. AVULSO PRÉ-PAGO, com pagamento de um determinado valor de crédito do qual serão debitadas as consultas efetuadas pela CONTRATANTE, direto no sistema da CONTRATADA os valores de cada consulta estarão disponíveis no próprio sistema.
II. PLANO MENSAL não acumulativo com cobrança mensal realizada de conformidade com o consumo mensal, de acordo com o aceite da proposta comercial junto com o seu VCM e aceitação deste contrato, sendo pagamento PRÉ-PAGO ou PÓS-PAGO a depender da proposta.

§ 2º: As referidas modalidades de prestação de serviços, acima elencadas, seguirão as regras deste contrato conforme a opção da CONTRATANTE constante no Termo de Adesão.

§ 3º: O acesso da CONTRATANTE dar-se-á por intermédio de código/login e senha fornecidos pela CONTRATADA.

§ 4º: O código de acesso e a senha são de uso exclusivo da CONTRATANTE, que assume total responsabilidade sobre sua utilização.

Parágrafo Único: A tabela de preço para os serviços AVULSO PRÉ-PAGO será disponibilizada no site da CONTRATADA.

§ 5º: Quando a CONTRATANTE estiver utilizando os serviços da CONTRATADA na modalidade “PLANO MENSAL” deverá efetuar o pagamento da fatura emitida pela CONTRATADA e demais encargos e impostos, valores estes referentes à utilização de consultas e demais serviços prestados pela CONTRATADA, de acordo com a opção de contratação constante do Termo de Adesão ao presente instrumento e da tabela de preços.

§6º: Havendo solicitação de cancelamento dos serviços pelo CONTRATANTE, observados os termos da CLÁUSULAS 9ª – RESCISÃO, somente haverá cancelamento do contrato relativamente à prestação de serviços PLANO MENSAL. ficando a CONTRATANTE, com seu cadastro ativo para utilização dos serviços AVULSO PRÉ-PAGO.

§7º: Após o cancelamento do PLANO MENSAL, desejando o usuário utilizar a modalidade AVULSO PRÉ-PAGO, deverá verificar a tabela de preços do referido plano, disponibilizada no site da CONTRATADA, visto que os preços para esta modalidade são diferenciados.

CLÁUSULA 6ª VALOR, CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO

§ 1º: A CONTRATANTE reconhece e aceita as condições descritas no TERMO DE ADESÃO anexo como parte integrante do presente contrato, e que deverá ser assinado pelas partes, bem como, com as condições descritas na proposta comercial diferenciada para o PLANO MENSAL.

§ 2º: Para o modelo de contratação AVULSO PRÉ-PAGO o valor pago pela CONTRATANTE, inclusive quando da realização de recarga, dará direito a uma quantidade determinada de créditos, que serão debitados de seu saldo na medida em que forem consumidos, limitados ao saldo total e valor de cada consulta e respeitando-se o prazo de validade estabelecido pela CONTRATADA.
I. Uma vez adquirido o crédito AVULSO PRÉ-PAGO e a CONTRATANTE efetivar qualquer consulta e ou tendo decorrido o prazo legal de 7 (sete) dias para arrependimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não haverá direito a reembolso.
II. O crédito adquirido na modalidade AVULSO PRÉ-PAGO tem validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de compra e expirar-se-á após esse prazo sem aviso prévio.
III. Independentemente da data da compra de crédito, será cobrado o valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA, vigente no dia do acesso e/ou renovação, constante no SISTEMA por cada serviço solicitado e/ou renovado, valor este que será imediatamente abatido do seu saldo de créditos.

§ 3º: Para o modelo de contratação PLANO MENSAL, independentemente da sua utilização, a CONTRATANTE efetuará o pagamento mensal (VCM) pelos serviços oferecidos pela CONTRATADA.
I. As faturas dos serviços utilizados no SISTEMA da CONTRATADA serão contabilizadas e emitidas pela CONTRATADA.
II. Mensalmente e até o terceiro dia útil seguinte à data de processamento, a CONTRATADA enviará e/ou disponibilizará em meio eletrônico, de acordo com a opção contratada pela CONTRATANTE, fatura correspondente ao valor dos serviços prestados.
III. A CONTRATANTE obriga-se a efetuar pontualmente o pagamento da fatura no dia informado no Termo de Adesão, ou no próximo dia útil subsequente.
IV. O não recebimento da fatura não desobriga a CONTRATANTE de efetuar o pagamento no vencimento acordado, uma vez que poderá obter a respectiva 2ª via através dos canais disponibilizado pela CONTRATADA.

§ 4º: Em quaisquer das modalidades contratadas, a CONTRATADA em hipótese alguma não irá armazenar nenhuma das consultas feitas pela CONTRATANTE, de modo que todas as consultas realizadas, ainda que feitas em duplicidade, serão cobradas normalmente.

§ 5º: A CONTRATADA permite as seguintes formas de pagamento: Boleto Bancário; Transferência bancária; PIX; Cartão de crédito.
I. O boleto bancário será emitido pela CONTRATADA e terá exclusivamente a conta desta como favorecida, bem como será adicionado a essa modalidade de pagamento o valor relativo ao custo da taxa de serviço bancário.
II. A transferência bancária ou PIX, será precedida de autorização e somente poderá ter como favorecida a CONTRATADA.

§ 6º: Para os clientes que optarem pelo PLANO MENSAL, anualmente será cobrado uma taxa extra pela CONTRATADA, a qual corresponderá ao valor fixo cobrado relativo ao período abrangido por um faturamento ou ao valor de Consumo Mínimo médio dos últimos 03 meses, o que for mais benéfico à CONTRATANTE.

Parágrafo Único: a taxa extra será cobrada no faturamento da referência novembro, com vencimento em dezembro.

§ 7º: Sobre os valores nominais em atraso incidirá multa de 5% (dois por cento) e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês). Após o vencimento e não tendo sido quitada a fatura, a CONTRATADA poderá suspender os serviços contratados, independente de notificação prévia, sem prejuízo de efetuar a cobrança dos valores devidos e inclusão automática da CONTRATANTE nos órgãos de defesa do consumidor.

CLÁUSULA 7ª VIGÊNCIA

§ 1º: Este Contrato vigorará por prazo indeterminado a partir de sua assinatura, observados eventuais prazos de permanência contratados.
I. Para os modelos de contratação PLANO MENSAL, este Contrato possui prazo de permanência mínimo de 12 (doze) meses.
II. No caso de rescisão contratual antes do final do prazo de permanência estabelecido, fica a CONTRATANTE sujeita à aplicação das penalidades estabelecidas na CLÁUSULAS 9ª – RESCISÃO.

CLÁUSULA 8ª – REAJUSTE

§ 1º: Anualmente, a CONTRATADA efetua a revisão e reajuste da tabela de preços de seus produtos, utilizando-se como base de correção dos valores o INPC/IBGE acumulado no período ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo Único: O período a ser considerado para efeito da revisão Anual da Tabela de Preços será correspondente a intervalos de 12 (doze) meses ou se houver reajuste dos fornecedores da CONTRATADA.

§ 2º: O reajuste de preços poderá ocorrer em outro período além daquele estabelecido no parágrafo 1ª da CLÁUSULA 8ª – REAJUSTE, caso ocorra fato, evento ou sucessão de registros fora do controle da CONTRATADA que afetem contrariamente de forma substancial e não contornável os seus custos e ponham em risco a própria continuidade de suas operações, devendo, entretanto, a CONTRATADA avisar à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada em vigor da nova tabela de preços.
I. Caso o aumento de custos por onerosidade excessiva, torne inviável a prestação dos serviços e a legislação vigente à época não permita o que se aplique o reajuste nos preços, fica assegurado à CONTRATADA a resilição do presente contrato, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE, mediante prévio aviso com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

 

CLÁUSULA 9ª – RESCISÃO

§ 1º: Sem deixar de considerar os termos apontados na CLÁUSULA 6ª VALOR, CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO e CLÁUSULA 7ª VIGÊNCIA. O presente Contrato de Prestação de Serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, devendo, entretanto, esta intenção ser informada à outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e por escrito.
I. Feito a solicitação de cancelamento será enviado uma fatura referente a 2 (duas) cobranças no valor do plano contratado no campo VCM no Termo de Adesão, com vencimentos 5 dias após a solicitação, estes valores serão revertidos em créditos a serem utilizados no sistema.
II. Ao solicitar o cancelamento os descontos aplicados ao plano serão cancelados no mesmo instante, voltando o cadastro ao modelo de AVULSO PRÉ-PAGO.

§ 2º: Ocorrendo a inadimplência do contrato e em até 120 (cento e vinte dias) da data do vencimento da última fatura, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente por culpa do CONTRATANTE; ocasião em que o CONTRATANTE será notificado dos termos da rescisão e valores a pagar.
I. Em caso de rescisão por inadimplência, conforme parágrafo acima, sem aviso prévio, ou desobediência à uma das cláusulas do contrato, será encaminhado para inclusão nos órgãos de defesa do consumidor e para protesto em cartório.

CLÁUSULA 10ª – DA PROTEÇÃO DE DADOS

DA PROTEÇÃO DE DADOS

§ 1º: A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes desta. No manuseio dos dados a CONTRATADA deverá:
I. Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções da CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.

II. Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.

III. Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços à CONTRATANTE. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.

§ 2º: Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.

2.1 Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.

2.2 A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
I. Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
II. Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.

2.3 A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.

§ 3º: Os produtos ofertados pela CONTRATADA contém somente dados pessoais coletados de fontes públicas ou disponíveis publicamente, de outros bureau de informação e crédito e demais fontes não vedadas por lei, sendo responsabilidade do CONTRATANTE definir a base legal e as finalidades que legitimam o acesso e tratamento dos dados pessoais acessados, compartilhados ou transferidos, de qualquer forma, em razão deste contrato.
§ 4º: O CONTRATANTE se declara plenamente ciente e anue que lhe é estritamente vedada a utilização de quaisquer Dados Pessoais a que tenha acesso em razão deste contrato, dos produtos ofertados pela CONTRATADA ou obtidas por qualquer outro meio em razão de seus serviços, para fins diversos daqueles expressamente informados no presente Contrato. O desrespeito desta cláusula culminará em multa de 30 salários-mínimos a ser paga pelo CONTRATANTE em favor da CONTRATADA, bem como será considerado uma infração grave e poderá ensejar a rescisão contratual por justa causa.
§ 5º: O CONTRATANTE se compromete a garantir a transparência quanto ao Tratamento de Dados Pessoais realizado, bem como a respeitar os direitos dos Titulares dos dados pessoais, conforme previstos no Artigo 18 da LGPD.
§ 6º: Caso a CONTRATADA seja condenada judicial ou administrativamente, nos termos da LGPD, por ato ilícito cometido pelo CONTRATANTE, este deverá reembolsar a CONTRATADA, imediatamente, por todos os valores despendidos no cumprimento da decisão, incluindo, mas não se limitando a indenizações, multas, custos com defesa e demais encargos.
§7º: A CONTRATADA garante possuir política apropriada de proteção de dados pessoais compatível com todas as leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando, a adoção de medidas técnicas apropriadas para proteger os dados pessoais contra:
I. ameaças ou riscos à privacidade, à segurança, à integridade e/ou à confidencialidade;
II. destruição acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado;
III. quaisquer outras formas ilegais de tratamento; e incidentes de segurança ou privacidade.
§8º: A CONTRATANTE desde já concorda e autoriza expressamente que a CONTRATADA realize a transferência internacional dos dados pessoais recebidos em razão deste Contrato, para empresas do mesmo grupo econômico da CONTRATADA ou prestadores de serviços contratados por esta.
§ 9º: Em caso de incidente de vazamento de dados pessoais, a CONTRATADA deverá enviar comunicação à CONTRATANTE, por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contado a partir da ciência do vazamento, e à AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, com todos os dados pertinentes ao caso.
CLÁUSULA 11ª – ACESSO A INFORMAÇÕES PESSOAIS E ENDIVIDAMENTOS

§ 1º: A CONTRATADA assume que recebeu autorização do portador de documentos como CPF e CNPJ para realizar consultas de análise de crédito, dados cadastrais, veicular e em especial, Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil – Bacen ou outras consultas assemelhadas que venham a complementá-las, sob a ótica da análise de crédito necessária para embasamento da concessão de crédito ou vínculo comercial.

I. A CONTRATADA está ciente que o SCR tem por finalidades prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito;

CLÁUSULA 12ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º: A CONTRATANTE tem plena ciência de que as informações creditícias e/ou veiculares contratadas são de caráter subsidiário e de referência, cumprindo ela avaliar os riscos do negócio, sem que daí decorra qualquer responsabilidade civil da CONTRATADA em razão da substância e conteúdo das consultas ou dos serviços. A CONTRATADA poderá em todos os casos auxiliar no processo de identificação e detalhamento de possíveis divergências
§ 2º: A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada pelo não cumprimento de qualquer obrigação sob este Contrato, no todo ou em parte, em razão de caso fortuito ou força maior, de acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro.
§ 3º: O presente contrato é instrumento individual e intransferível, sendo vedada a utilização dos serviços da CONTRATADA por outras pessoas e/ou empresas.

§ 4º: A CONTRATANTE deverá observar as normas e exigências do Bureau de Crédito com relação à inserção de inadimplentes no banco de dados, especialmente quanto ao prazo de 05 (cinco) anos do vencimento da dívida.

§ 5º: Quaisquer tolerâncias ou concessões entre as partes, quando não expressamente manifestadas não fundamentam.

plugins premium WordPress