Por este instrumento, as partes abaixo indicadas acordam entre si a prestação de serviços técnicos especializados, nos termos e condições a seguir estipuladas neste Contrato de Prestação de Serviços, seus aditivos e anexos.
CONTRATANTE: devidamente qualificada no Termo de Adesão ao presente Contrato de Prestação de Serviços.
CONTRATADA: TECNAV SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.039.117/0001-04, com sede na Rua Perugia, 93, Vilaggio Paradiso – Itatiba/SP – CEP 13255-436.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste contrato é fornecer à CONTRATANTE acesso às soluções da CONTRATADA, mediante precificação e produtos constantes da tabela de preço que fica fazendo parte integrante do presente instrumento e, ainda, informações consideradas confidenciais e que serão utilizadas exclusivamente para orientar as transações comerciais da CONTRATANTE com a finalidade exclusiva de:
§ 1º: Existem 2 (duas) modalidades de contratação dos serviços sendo que em todas elas seguem as regras deste contrato conforme a opção da CONTRATANTE constante no Termo de Adesão.
§ 2º: O acesso da CONTRATANTE dar-se-á por intermédio de código/login e senha fornecidos pela CONTRATADA.
§ 3º: O código de acesso e a senha são de uso exclusivo da CONTRATANTE, que assume total responsabilidade sobre sua utilização.
§ 4º: Negativar devedores diretamente no SCPC/Boa Vista ou Protestar online em cartórios.
CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATANTE poderá utilizar-se dos serviços da CONTRATADA previstos na tabela anexa no ato de suas operações, sendo-lhe fornecidos os dados a respeito do consultado constantes do banco de dados do Bureau de Crédito, de acordo com o nível da consulta realizada.
Parágrafo Único: A tabela de preço para os serviços AVULSO PRÉ-PAGO será disponibilizada no site da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA:
CLÁUSULA QUARTA: Conduzir e executar os serviços ora ajustados de acordo com as disposições deste Contrato e dos documentos que o integram e com estrita obediência à legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA: Manter atuantes os sistemas que permitem o acesso ao Banco de Dados, ininterruptamente, com índice de disponibilidade de 95% (noventa e cinco por cento), salvo motivos de força maior, decorrentes de fenômenos naturais, fornecimento básico de telecomunicações e eletricidade.
Parágrafo Único: A CONTRATADA não se responsabiliza pela indisponibilidade de acesso quando este for oriundo de problemas específicos de fornecedores.
CLÁUSULA SEXTA: Manter e zelar pelo sigilo das senhas e códigos/login de acesso via internet da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA: Possibilitar o acesso da CONTRATANTE aos extratos de consultas efetuadas no período de até 60 (sessenta) dias, onde constarão informações de tipo de consulta, data, documento consultado e outras informações de registro das operações.
CLÁUSULA OITAVA: Fornecer à CONTRATADA os dados corretos para formação do cadastro, registro no contrato e utilização do sistema, conforme previsto nos campos próprios do Termo de Adesão, respondendo civilmente e criminalmente pelas informações fornecidas incorretamente.
Parágrafo Único: A CONTRATANTE está obrigada a manter atualizados os seus dados cadastrais perante a CONTRATADA comunicando-a imediatamente a respeito de qualquer alteração efetuada, sob pena de haver interrupção ou mesmo prejuízos dos serviços prestados.
CLÁUSULA NONA: Quando a CONTRATANTE estiver utilizando os serviços da CONTRATADA na modalidade “PLANO MENSAL” deverá efetuar o pagamento da fatura emitida pela CONTRATADA e demais encargos e impostos, valores estes referentes à utilização de consultas e demais serviços prestados pela CONTRATADA, de acordo com a opção de contratação constante do Termo de Adesão ao presente instrumento e da tabela de preços.
NEGATIVAR DEVEDORES
CLÁUSULA DÉCIMA: A CONTRATANTE obriga-se a manter, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o término deste contrato, os documentos comprobatórios das anotações e/ou exclusões no banco de dados da BOA VISTA/SCPC (PEFIN).
§ 1º: Os documentos de que trata o caput deverão ser fornecidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA e/ou BOA VISTA/SCPC e ou CARTÓRIO no prazo em que estas os solicitarem, sem prejuízo de suspensão prévia das referidas anotações, a critério da CONTRATADA e/ou BOA VISTA/SCPC ou CARTÓRIO no qual foi protestado.
§ 2º: Caso os documentos de que trata o caput não se mostrem hábeis para comprovar a existência da dívida ou caso a CONTRATANTE não os forneça dentro do prazo solicitado pela CONTRATADA, os registros poderão ser excluídos em definitivo do banco de dados pela CONTRATADA e/ou Bureau de Crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A CONTRATADA responsabiliza-se pela integridade dos dados recebidos da CONTRATANTE, mas não pela veracidade, atualização ou exatidão das informações incluídas e/ou excluídas na base de dados do cadastro de inadimplentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A CONTRATANTE responsabiliza-se integralmente e com exclusividade perante a CONTRATADA e/ou BOA VISTA/SCPC e ou CARTÓRIO, aos seus clientes e/ou terceiros, quanto à inclusão e/ou exclusão das anotações no banco de dados do cadastro restritivo.
Parágrafo Único: Para efeito da utilização deste serviço, a CONTRATANTE fornecerá com total exatidão e veracidade todos os dados referentes ao débito e ao devedor a serem informados, cabendo-lhe, obrigatoriamente também, a iniciativa de comandar, de imediato, as exclusões das dívidas quitadas ou aquelas cujos titulares, por qualquer motivo, não devam figurar no cadastro de pendências financeiras.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A CONTRATADA, a pedido da CONTRATANTE, comunicará, via BOA VISTA/SCPC e ou CARTÓRIO, por escrito, ao devedor sua inclusão na base de dados comandada eletronicamente pela credora, em conformidade ao previsto no parágrafo 2º, art. 43, da Lei nº 8.078/90, de 11.09.90 do CDC – Código de Defesa do Consumidor e demais legislações referentes à matéria – como obrigação prévia e imperativa à inserção, responsabilizando-se civil e criminalmente pelo descumprimento da presente Cláusula, eximindo a CONTRATADA de qualquer indenização por danos morais pela falta de comunicação ao devedor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 8.078/90, de 11.09.90 (CDC), a CONTRATADA poderá a qualquer tempo efetuar a suspensão liminar dos registros em que detectar inexatidão nos dados informados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Saldado o débito que originou a inserção, a CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA, por escrito, e imediatamente tal fato, para que essa proceda ao cancelamento da restrição. Em caso de inserção dos devedores por meio eletrônico, a baixa desses registros será de inteira e única responsabilidade da CONTRATANTE, que deverá utilizar-se do mesmo sistema de inclusão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A CONTRATANTE obriga-se a interromper, imediatamente, os comandos de inclusão das anotações no banco de dados do Bureau de Crédito ou Cartório, caso sobrevenha legislação ou decisão judicial que a impeça de o fazer, comunicando de pronto, por escrito, o fato à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O CONTRATANTE no momento da adesão poderá escolher entre dois tipos de prestação de serviços, são eles:
§1º: As modalidades acima poderão ser contratadas diretamente no SISTEMA, através de aceite digital ou por assinatura no presente contrato.
$2º: Havendo solicitação de cancelamento dos serviços pelo CONTRATANTE, observados os termos da CLÁUSULAS VIGÉSIMA OITAVA e VIGÉSIMA NONA, somente haverá cancelamento do contrato relativamente à prestação de serviços PLANO MENSAL. ficando a CONTRATANTE, com seu cadastro ativo para utilização dos serviços AVULSO PRÉ-PAGO.
§3º: Após o cancelamento do PLANO MENSAL, desejando o usuário utilizar a modalidade AVULSO PRÉ-PAGO, deverá verificar a tabela de preços do referido plano, disponibilizada no site da CONTRATADA, visto que os preços para esta modalidade são diferenciados.
§4º: Havendo utilização dos serviços AVULSO PRÉ-PAGO o CONTRATANTE submete-se ao cumprimento de todas as regras neste contrato estabelecidas para o serviço utilizado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: A CONTRATANTE reconhece e aceita as condições descritas no TERMO DE ADESÃO anexo como parte integrante do presente contrato, e que deverá ser assinado pelas partes, bem como, com as condições descritas na tabela de preços diferenciada para o plano PLANO MENSAL.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Para o modelo de contratação AVULSO PRÉ-PAGO o valor pago pela CONTRATANTE, inclusive quando da realização de recarga, dará direito a uma quantidade determinada de créditos, que serão debitados de seu saldo na medida em que forem consumidos, limitados ao saldo total e valor de cada consulta e respeitando-se o prazo de validade estabelecido pela CONTRATADA.
§ 1º: Uma vez adquirido o crédito AVULSO PRÉ-PAGO e a CONTRATANTE efetivar qualquer consulta e ou tendo decorrido o prazo legal de 7 (sete) dias para arrependimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não haverá direito a reembolso.
§ 2º: O crédito adquirido na modalidade AVULSO PRÉ-PAGO tem validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de compra e expirar-se-á após esse prazo sem aviso prévio.
§ 3º: Independentemente da data da compra de crédito, será cobrado o valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA, vigente no dia do acesso e/ou renovação, constante no SISTEMA por cada serviço solicitado e/ou renovado, valor este que será imediatamente abatido do seu saldo de créditos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Para o modelo de contratação PLANO MENSAL, independentemente da sua utilização, a CONTRATANTE efetuará o pagamento mensal (VCM) pelos serviços oferecidos pela CONTRATADA.
§ 1º: As faturas dos serviços utilizados no SISTEMA da CONTRATADA serão contabilizadas e emitidas pela CONTRATADA.
§ 2º: Mensalmente e até o terceiro dia útil seguinte à data de processamento, a CONTRATADA enviará e/ou disponibilizará em meio eletrônico, de acordo com a opção contratada pela CONTRATANTE, fatura correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3º: A CONTRATANTE obriga-se a efetuar pontualmente o pagamento da fatura no dia informado no Termo de Adesão, ou no próximo dia útil subsequente.
§ 4º: O não recebimento da fatura não desobriga a CONTRATANTE de efetuar o pagamento no vencimento acordado, uma vez que poderá obter a respectiva 2ª via através dos canais disponibilizado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Em quaisquer das modalidades contratadas, a CONTRATADA em hipótese alguma não irá armazenar nenhuma das consultas feitas pela CONTRATANTE, de modo que todas as consultas realizadas, ainda que feitas em duplicidade, serão cobradas normalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: A CONTRATADA permite as seguintes formas de pagamento: Boleto Bancário; Transferência bancária;PIX; Cartão de crédito.
§ 1º: O boleto bancário será emitido pela CONTRATADA e terá exclusivamente a conta desta como favorecida, bem como será adicionado a essa modalidade de pagamento o valor relativo ao custo da taxa de serviço bancário.
§ 2º: A transferência bancária ou PIX será precedida de autorização e somente poderá ter como favorecida a CONTRATADA.
§ 3º: A CONTRATANTE ao realizar pagamento via Cartao de Crédito a mesma assume total responsabilidade pela licitude de uso de cartões de crédito de terceiros, uma vez que o pagamento é redirecionado para a operadora sem que tenha a CONTRATADA acesso à origem do pagamento.
a): Caso venha a existir qualquer ação judicial por parte de terceiros contestando o uso do cartão de crédito, a CONTRATANTE responderá regressivamente por todo e qualquer prejuízo sofrido pela CONTRATADA, sendo responsável por todos os valores despendidos, eventual dobra, honorários advocatícios e sucumbenciais, despesas administrativas, custas e despesas processuais, sem prejuízo da responsabilidade cível e criminal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Para os clientes que optarem pelo PLANO MENSAL, anualmente será cobrado uma taxa extra pela CONTRATADA, a qual corresponderá ao valor fixo cobrado relativo ao período abrangido por um faturamento ou ao valor de Consumo Mínimo médio dos últimos 03 meses, o que for mais benéfico à CONTRATANTE.
Parágrafo Único: a taxa extra será cobrada no faturamento da referência novembro, com vencimento em dezembro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: Sobre os valores nominais em atraso incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês). Após o vencimento e não tendo sido quitada a fatura, a CONTRATADA poderá suspender os serviços contratados, independente de notificação prévia, sem prejuízo de efetuar a cobrança dos valores devidos e inclusão automática da CONTRATANTE nos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo Único: Em se concretizando a suspensão dos serviços, somente após a efetiva quitação dos valores pendentes a CONTRATADA poderá reativar a disponibilização das informações para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: Este Contrato vigorará por prazo indeterminado a partir da assinatura do Termo de Adesão, observados eventuais prazos de permanência contratados.
§ 1º: Para os modelos de contratação PLANO MENSAL, este Contrato possui prazo de permanência mínimo de 12 (doze) meses.
§ 2º: No caso de rescisão contratual antes do final do prazo de permanência estabelecido, fica a CONTRATANTE sujeita à aplicação das penalidades estabelecidas na CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA e VIGÉSIMA NONA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: Anualmente, a CONTRATADA efetua a revisão e reajuste da tabela de preços de seus produtos, utilizando-se como base de correção dos valores o INPC/IBGE acumulado no período ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo Único: O período a ser considerado para efeito da revisão Anual da Tabela de Preços será correspondente a intervalos de 12 (doze) meses ou se houver reajuste dos fornecedores da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: O reajuste de preços poderá ocorrer em outro período além daquele estabelecido na CLÁUSULA VIGESIMA SEXTA, caso ocorra fato, evento ou sucessão de registros fora do controle da CONTRATADA que afetem contrariamente de forma substancial e não contornável os seus custos e ponham em risco a própria continuidade de suas operações, devendo, entretanto, a CONTRATADA avisar à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada em vigor da nova tabela de preços.
§ 1º: Se a CONTRATANTE não aceitar a revisão objeto das CLÁUSULAS VIGÉSIMA SEXTA e VIGÉSIMA SÉTIMA, poderá cancelar os serviços de pleno direito, rescindindo-se o contrato.
§ 2º: Caso a CONTRATANTE aceite a revisão objeto do caput, o preço resultante da revisão extraordinária permanecerá inalterado pelo período previsto na CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA sendo que a contagem do novo prazo para reajuste será a partir da entrada em vigor do preço resultante acima referido.
§ 3º: Uma vez que a CONTRATADA é Distribuidor Autorizado Consultas OnLine, autorizando a CONTRATANTE a acessar o banco de dados daquela empresa, caso haja aumento a qualquer tempo comunicado pelo Bureau de Crédito dos valores de seus produtos, poderá a CONTRATADA repassar tal aumento para a CONTRATANTE nos termos do caput. Anualmente este reajuste por parte do Bureau de Crédito ocorre sempre no mês de março.
§ 4º: Caso o aumento de custos por onerosidade excessiva, torne inviável a prestação dos serviços e a legislação vigente à época não permita o que se aplique o reajuste nos preços, fica assegurado à CONTRATADA a resilição do presente contrato, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE, mediante prévio aviso com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: Sem deixar de considerar os termos apontados na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA e VIGÉSIMA SEXTA. O Termo de Adesão ao presente Contrato de Prestação de Serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, devendo, entretanto, esta intenção ser informada à outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e por escrito.
§ 1º: Feito a solicitação de cancelamento será enviado uma fatura referente a 2 (duas) cobranças no valor do plano contratado com vencimentos 5 dias após a solicitação, estes valores serão revertidos em créditos a serem utilizados no sistema.
§ 2º: Ao solicitar o cancelamento os descontos aplicados ao plano serão cancelados no mesmo instante, voltando o cadastro ao modelo de AVULSO PRÉ-PAGO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: O presente contrato poderá ser rescindido, sem a necessidade de se observar o aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo devidos os valores pelos serviços prestados até a data do efetivo cancelamento, quando:
§ 1º: A fatura de prestação dos serviços se encontrar vencida e não paga a mais de 30 dias e a CONTRATANTE ter sido notificada, por escrito, da existência de valor em aberto.
§ 2º: Liquidação Judicial ou extrajudicial, concordata ou falência de qualquer das partes.
§ 3º: Não cumprimento das condições deste contrato, notadamente quanto ao sigilo de senhas e códigos de acesso à internet e atualização de dados cadastrais pela CONTRATANTE.
§ 4º: Inobservância de especificações e recomendações fornecidas pela CONTRATADA.
LGPD
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: As Partes se comprometem a cumprir todas as leis, regras e regulamentos aplicáveis aos dados pessoais tratados em razão da execução do objeto deste Contrato, incluindo, mas não se limitando, a Lei 13.709/18 (Lei de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: A CONTRATANTE deverá utilizar os dados pessoais recebidos em função deste Contrato somente para a finalidade objeto do serviço ora contratado, não podendo, em nenhum caso, utilizar esses dados pessoais para finalidade distinta, sob pena de rescisão imediata do Contrato e assunção integral de quaisquer danos causados ao Bureau de crédito, a CONTRATADA e/ou a terceiros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: ACONTRATANTE se obriga a não armazenar e a não compartilhar os dados pessoais com terceiros, salvo com autorização prévia e expressa daCONTRATADA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: No caso de envio de dados pessoais pela CONTRATANTE ao Bureau de créditoe/ou a CONTRATADA, a CONTRATANTE declara e garante que constituiu a base de dados de forma lícita em conformidade com a legislação vigente e que, conforme aplicável, possui autorização ou dá ciência aos titulares sobre o compartilhamento dos dados com a CONTRATANTE, a depender da hipótese legal que autoriza o tratamento de dados realizado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: A CONTRATADA garante possuir política apropriada de proteção de dados pessoais compatível com todas as leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando, a adoção de medidas técnicas apropriadas para proteger os dados pessoais contra: (i) ameaças ou riscos à privacidade, à segurança, à integridade e/ou à confidencialidade; (ii) destruição acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado; (iii) quaisquer outras formas ilegais de tratamento; e (iv) incidentes de segurança ou privacidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: A CONTRATADA se obriga a efetuar a gestão de vulnerabilidades de suas ferramentas que sejam utilizadas no tratamento de dados pessoais proveniente da CONTRATANTE, realizando testes periódicos para identificação e imediata correção de eventuais vulnerabilidades que venham a ser identificadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: A CONTRATANTE desde já concorda e autoriza expressamente que a CONTRATADA realize a transferência internacional dos dados pessoais recebidos em razão deste Contrato, para empresas do mesmo grupo econômico da CONTRATADA ou prestadores de serviços contratados por esta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: Em caso de incidente de vazamento de dados pessoais, a CONTRATADA deverá enviar comunicação à CONTRATANTE, por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contado a partir da ciência do vazamento, e à AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, nos termos da lei, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
(i) data e hora do incidente; (ii) data e hora da ciência pela CONTRATADA; (iii) relação dos tipos de dados afetados pelo incidente; (iv) relação de titulares afetados pelo incidente; e (v) indicação de medidas que estiverem sendo tomadas para reparar eventuais danos e evitar novos incidentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: Qualquer informação fornecida no site/sistema/aplicativo é confidenciais e deverá ser utilizada, única e exclusivamente, para orientação das transações comerciais do usuário, responsabilizando-se a CONTRATANTE, civil e criminalmente por danos que ocasionar a terceiros, quando utilizadas em desacordo com a legislação em vigor.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: Fica expressamente proibida a menção do nome comercial do Bureau de Crédito à CONTRATANTE em suas relações comerciais e afins.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: O presente contrato é instrumento individual e intransferível, sendo vedada a utilização dos serviços da CONTRATADA por outras pessoas e/ou empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: A CONTRATANTE deverá observar as normas e exigências do Bureau de Crédito com relação à inserção de inadimplentes no banco de dados, especialmente quanto ao prazo de 05 (cinco) anos do vencimento da dívida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: Quaisquer tolerâncias ou concessões entre as partes, quando não expressamente manifestadas não fundamentam.
Formulário Mod. 01 – Contrato de Adesão – Abril/2021 Cláusulas Contratuais de acordo com o Artigo 54, Parágrafos 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor